Morador Antissocial no Condomínio

Em todo condomínio, é essencial que os moradores respeitem os direitos e deveres da vizinhança, afim de se ter uma convivência pacífica e harmoniosa.
Funcionários e síndico também devem respeitar as normas e direitos do condomínio e dos moradores para que todos possam viver sem dores de cabeça.
Porém, há casos de moradores que não cumprem com o zelo pela harmonia e acabam perturbando seus vizinhos. São os chamados moradores antissociais.
Incomodam não só a vizinhança, mas também o síndico e sua equipe por causarem infrações às regras condominiais.
Confira como identificar esses moradores e como lidar com a situação:
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Na Lei;
O artigo 1337 do Código Civil diz o seguinte:“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
É preciso que o morador cometa constantes perturbações a vida condominial. Incômodos eventuais podem acontecer, mas não se classificam como o problema da questão. -
Identificando-os;
E o que identifica como um morador antissocial? São vários os exemplos:
Uso da unidade para cometer atos ilícitos; Uso da unidade para atividades distintas às do condomínio; Brigas, ameaças ou agressões constantes aos vizinhos e funcionários; Infrações recorrentes às regras do condomínio (barulho, objetos jogados pela janela, uso indevido do cigarro, etc.); Vandalismo; Entre tantos outros;
No geral, se não vai com a conduta do condomínio e está perturbando frequentemente mais de 1 vizinho, é um morador antissocial. -
Como lidar;
É papel do síndico fazer o possível para que a segurança e o bom convívio dos moradores em seu condomínio seja preservado.
Diante de uma situação com um morador antissocial, é preciso analisar e remediar de acordo para que o problema não aumente. Se possível, proponha um diálogo amigável de início com o morador para entender o que está acontecendo e resolver no diálogo.
Se a conversa não resolve, as advertências escritas vem logo em seguida, notificando o morador sob o problema que está causando e que poderá sofrer mais consequências caso não resolva.
A 1° consequência são as multas. O Artigo 1.336 do Código Civil diz o seguinte:§ 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
E, numa situação tão agravante que nem as multas resolvem, é hora de entrar em ação judicial. Colete provas e testemunhas em assembleias com a vizinhança e solicite a remoção do morador.
Ele não será completamente “expulso” do condomínio, mas perderá o direito de conviver em sua propriedade.
É uma situação trágica, mas que pode acontecer. E, nessas horas, o síndico deve estar pronto para preservar o bem estado coletivo em detrimento do individual.